O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, reconheceu a nulidade da exigência editalícia de psicoteste e, por consequência, reconheceu o direito de três candidatos ao cargo de soldado da Polícia Militar de participar do curso de formação (se ainda não o fizeram) num prazo máximo de 30 dias, por terem sido aprovados dentro das 950 vagas previstas no edital de abertura do concurso, excluído o psicotécnico. A sentença diz que, se aprovados no curso de formação, os candidatos deverão ser promovidos imediatamente a soldados e incorporados as fileiras efetivas do quadro de policiais militares do RN. A sentença ainda negou tal pretensão em relação aos demais autores da ação que não conseguiram aprovação dentro das vagas editalícias, e ainda reconheceu que, em relação a outro candidato, houve perda parcial do objeto da ação, já que este logrou êxito na segurança para ser incorporado definitivamente no quadro da PM. O juiz ainda negou as pretensões de indenização material a todos os autores, seja por ausência de justa causa em relação aqueles não aprovados entre as vagas do edital; seja em razão da ausência de imediatidade entre o fato da Administração e o eventual dano material suportado (já que falta o curso de formação). Por fim, o magistrado condenou o Estado do RN a pagar indenização moral a quatro dos autores no valor de cinco mil reais para cada um, mas negou a indenização moral aos autores não aprovados entre as vagas do edital. O valor terá juros e correção monetária. [Processo nº 001.01.017643-9]
Fonte: TJRN
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