sábado, 18 de dezembro de 2010

Estudante potiguar é indenizado por Universidade do AM

Em três meses o estudante Z.T.D.F. experimentou do sonho ao pesadelo. Em busca da efetiva realização profissional deixou Natal/RN em busca de Manaus (AM), onde cursaria medicina, o que mais almejava. Destituído de condições financeiras para o pagamento da faculdade, substancialmente cara, teria assegurado as prestações das mensalidades por meio do Fies (Programa de Financiamento Estudantil) e Prouni (Programa Universidade para Todos), ambos do Governo Federal. A garantia veio do diretor da Universidade Nilton Lins, onde faria o curso. “Por motivo de problemas no sistema da Caixa Econômica Federal, o sistema de adesão ao ProUni- Fies não foi deferido, não permitindo que o autor conseguisse o financiamento de 50% da mensalidade”, afirmou a juíza Martha Danyelle Sant'Anna, da 15ª Vara Cível de Natal, que condenou a instituição amazonense a R$ 6.597,65, por danos morais e materiais. A sentença do primeiro grau foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça. Z.T.D.F. alegou que cursava farmácia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) quando foi informado pelo diretor da instituição amazonense da possibilidade de ingressar em medicina com benefício total das mensalidades. “O senhor Josué, da Universidade Nilton Lins, afirmou que não haveria problema algum e que o sistema ProUni exigia, tão somente, o cancelamento do curso de farmácia, pois não admitia nenhum vínculo do beneficiado com Universidades Federais”, relatou ainda a juíza. Foi o que fez o estudante. Em 30 de junho de 2008 partiu para Manaus/AM, pagando pela passagem o valor de R$ 851,12, com todos os documentos para que fosse aprovada sua bolsa de 50% das mensalidades; cancelou, em 18 de julho de 2008, a sua matrícula no curso de farmácia; em 31 de julho, pagou a primeira mensalidade do curso de medicina; em 07 de agosto, recebeu comunicado da Nilton Lins informando que não conseguira a adesão ao Prouni. O motivo, segundo o estudante, foi o não credenciamento da Universidade no programa federal. Com tamanha adversidade e a impossibilidade de permanecer em Manaus e cursar medicina cancelou a matrícula e retornou para Natal/RN no dia 09 de agosto de 2008 pagando R$ 700,00 pela passagem. Por sorte, em 11 de agosto, ao ingressar com requerimento na UFRN pleiteando a reativação da matrícula do curso de farmácia, obteve êxito. “A falta de informação por parte da Universidade e a responsabilidade objetiva que detém sobre seus atos, geraram ao autor, dentro da ótica do art. 334, I, do Código de Processo Civil, desprestígio moral e sentimento de impotência, devendo ser reparado, dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com perfil sócio-econômico de cada litigante, a fim de não gerar enriquecimento ilícito a um nem deixar de servir à finalidade pedagógica quanto ao outro”, asseverou a juíza Martha Danyelle, que teve a sentença mantida na íntegra pelos desembargadores. (Processo nº 2010.008527-4).
*TJRN

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