No Decreto de Prisão Preventiva, o Juiz alegou principalmente a manutenção da ordem pública para sustentar os argumentos e manter o suspeito preso.
(...)
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a necessidade da manutenção da prisão do inculpado uma vez que pela análise da documentação juntada aos autos, notadamente a certidão de fl. 19, podemos ver que o custodiado responde a outro processo na comarca de Almino Afonso/RN, no qual o mesmo foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, o que a meu ver impõe a segregação cautelar do mesmo com o fito de resguardar a ordem pública que certamente restaria comprometida com sua liberdade.
Ademais, em face da necessidade de resguardo da sociedade de condutas criminosas, no mínimo, exige o aguardo das investigações para melhor clareamento da situação fática.
Outro questão importante, é que a meu ver outra medida cautelar que não a prisão, não é suficiente e necessária para mantença e resguardo da ordem pública, sendo a medida extrema evidentemente necessária.
Isto posto, DECRETO a prisão preventiva do investigado WAEDSON HUERLLEY ARAÚJO DA SILVA com esteio na necessidade de resguardo da ordem pública (art.312 do CPP).
* RG em Foco
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