A 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo danos morais sofridos por um trabalhador assaltado várias vezes, no Banco Postal de Serra do Mel.
Em reclamação apresentada à 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, o funcionário alegou que a agência dos Correios dispunha de um único vigilante armado e não possuía portas com detectores de metais.
A ECT foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil ao trabalhador, mas recorreu da sentença ao TRT-RN, alegando que, "por não ser entidade bancária, não era obrigada a possuir sistema de segurança ou vigilância armada, nos moldes da Lei n.º 4.595/64".
Na 1ª Turma de Julgamentos, o desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso, destacou que, "ao firmar contrato com o Bradesco e com o Banco do Brasil para a prestação de serviços de Banco Postal, a ECT passou a atrair circulação monetária superior à da época em que exercia apenas o serviço público postal".
Em função do risco para os seus empregados, de serem vítimas de assaltos e violências, observou Barbosa, "a responsabilidade incidente dispensa a apuração de conduta culposa patronal, pois a responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil".
No entendimento do desembargador, o aumento do número de assaltos nas agências dos Correios, após contrato com bancos para prestação de serviços financeiros, demonstra a "negligência da reclamada".
Para ele, "não pode o trabalhador, na condição de empregado da ECT, parte mais frágil na relação, que nada ganha com isso, sofrer as consequências diretas desses reiterados assaltos e não ser indenizado em seu dano moral".
Diante da extensão do dano causado, do princípio da proporcionalidade e da natureza pedagógica da condenação, o desembargador reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da turma.
Processo nº. 0000256-35.2016.5.21.0013
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