Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, a qual instituía pensão vitalícia aos ex-prefeitos e às pessoas prestadoras de relevantes serviços ao município. O julgamento se relaciona a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual e definiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc”, que são aplicados retroativamente, até o momento da publicação da lei, ressalvados tão somente os valores já percebidos pelos beneficiários das pensões eventualmente concedidas no passado.
A PGJ pedia a inconstitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que criou uma forma de pensão especial sem, no entanto, observar o que dispõem os artigos 21, 26, 123, parágrafo único, e 124, 130 e 133, todos da Constituição Estadual.
“De fato, embora o dispositivo trate de matéria de caráter previdenciário ao instituir pensão especial, não houve a observância do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, na forma do artigo 195, da Constituição Federal”, explica o voto do colegiado.
A decisão também ressaltou, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores e da própria Corte potiguar, que a criação de benefício de estirpe previdenciária, sem que, em contrapartida, haja a correspondente fonte de custeio, infringe as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social, além de gerar ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos e, bem ainda, violar o disposto no artigo 123 da Constituição Estadual.
Quanto aos efeitos aplicados, a Corte potiguar destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria semelhante, referente ao pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais do Estado de Alagoas, pontuando que “o princípio da segurança jurídica inviabiliza a exigência de ressarcimento da remuneração já recebida pelos beneficiados, mercê de a restrição de tamanha proporção aos alimentos já recebidos cercear o direito ao mínimo existencial dos beneficiários, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio dos pensionistas”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2017.005218-0)