sexta-feira, 17 de abril de 2020

Justiça mantém sentença que determinou melhorias no CRAS e CREAS de Riacho de Santana


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo Município de Riacho de Santana contra sentença judicial que o obrigou a adotar medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), especialmente em relação à estrutura física, equipe, além de medidas de ordem administrativa e de funcionamento, bem como a elaboração de projeto de lei de benefícios eventuais, no prazo de 90 dias.

O Município de Riacho de Santana recorreu contra sentença da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, que determinou que o Município elabore um diagnóstico socioterritorial, no prazo de 90 dias, nos moldes dos arts. 20 e 21 da Resolução CNAS nº 33/2012 e o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), além de alojar os dois centros em um imóvel com instalações compatíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

A sentença também determinou que o município disponibilize para as entidades uma mesa mais alongada (redonda ou oval), além de cadeiras, armários, birôs, ar-condicionado, ventiladores, impressora, acesos à internet, brinquedos e jogos pedagógicos, alimentação para os grupos, mesas e cadeiras para os grupos e materiais de expediente.

O Município também deve, de acordo com a sentença, disponibilizar linha telefônica para o CRAS, adquirir veículo automotor com motorista e combustível, deve desenvolver políticas de educação para os integrantes das equipes e incluir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o custeio com as despesas referentes ao concurso público para composição das equipes.

Outra determinação foi a de manter em funcionamento, no CRAS, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e o Serviço de Proteção Social Básica, bem como manter, em funcionamento, no CREAS, o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.

O Município deve manter, ainda, em funcionamento, no CREAS, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). A Justiça enfatizou que os recursos para manutenção do CRAS e CREAS, acaso não haja previsão na Lei Orçamentária Municipal, devem ser temporariamente provenientes dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência Social, até que sejam incluídos na próxima LOA, e caso os recursos disponíveis para Secretaria Municipal de Assistência Social sejam insuficientes, que seja solicitado abertura de créditos suplementares pata fazer frente às referidas despesas.

O Município de Riacho de Santana afirmou no recurso ao Tribunal de Justiça que se encontra no aguardo da abertura de convênio do Governo Federal para construção dos prédios que atendam às exigências do Ministério do Desenvolvimento Social. Ele invocou as dificuldades financeiras que passa o Município e que, a despeito da precariedade dos recursos, vem regularmente arcando com sua contrapartida nos programas sociais.

Recurso negado

Porém, para o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr, a mera alegação do ente público municipal no sentido de que aguarda abertura de convênio do Governo Federal para construção dos prédios que atendam às exigências do Ministério do Desenvolvimento Social, já possuindo carro com combustível e motorista, sendo que o CREAS utiliza-se de imóvel alugado e que o CRAS já é instalado em imóvel próprio, ambos possuindo coordenação, sala de atendimento forrada, com ar-condicionado, sala de reuniões, cozinha, banheiro, almoxarifado, computador e impressora, não é suficiente para o deferimento do recurso.

“Portanto, deve o Município de Riacho de Santana promover a inclusão de seu custeio na dotação orçamentária anual, nos termos da Lei em destaque, que não dispõe de percentual específico para tanto”, comentou, destacando que diversas das medidas impostas já foram providenciadas pelo Município.

(Processo nº 0101581-71.2015.8.20.0108)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato!

A Liberdade de Expressão... está assegurada, em Lei, à todo Cidadão,LIVRE!

Entre em contato - E-mail: nossoparanarn@gmail.com