O Município de Paraná, localizado na região oeste do RN, terá que pagar R$ 17.787,80 correspondente à soma de sete cheques – sem fundos -, emitidos pela prefeitura para uma empresa que faz a coleta de lixo doméstico na cidade. O valor será acrescido de juros de mora de 1%, a partir da data da citação, mais correção monetária, a partir da data de emissão de cada cheque, até o efetivo pagamento. A decisão foi da 2ª Câmara Cível, confirmando sentença da Comarca Luís Gomes/RN, ao reanalisar o caso.
Na ação principal (1º grau), J.A.C.N., pleiteou a cobrança de cheques recebidos e não pagos por não provisão de fundos, tendo sido estes emitidos para o pagamento de transação comercial que compreendia em coleta e transporte de lixo público do Município de Paraná/RN.
O Município, por sua vez, defendendo que não poderia assumir a dívida sem procedimento licitatório, que não cabe monitória em desfavor da fazenda pública, além de argumentar acerca de lei municipal que limita os débitos e obrigações de pequeno valor.
Confirmação da sentença no TJ
O relator que analisou o caso, desembargador Osvaldo Cruz, destacou que a Fazenda Pública é parte legítima para ocupar figurar como réu. Portanto, é entende que é cabível este tipo de ação (monitória) contra a Fazenda Pública.
O relator entendeu que o autor conseguiu provar, nos autos, suas alegações, principalmente pela juntada de cheques prescritos, bem como pela prova testemunhal que confirma que o ele realizou os serviços de transporte e coleta de lixo daquele município. Além do mais, o Ente Público confirma a emissão de cheques, entretanto deixou de comprovar a inexistência do débito.
O Município alegou inicialmente que o referido débito da Administração Municipal foi originado mediante a eiva de diversas ilegalidades no âmbito da formação da relação obrigacional, como a inexistência de processo licitatório. Quanto a tal alegação, o relator entendeu que não deve prosperar, pois o TJRN firmou posicionamento no sentido da subsistência de dívida proveniente de compras efetuadas pela Administração, ainda que estas se ultimem em desacordo com as normas de Direito Financeiro ou do procedimento estatuído na Lei de n° 8.666/93.
“Trata-se da aplicação do princípio maior que veda o enriquecimento ilícito do ente público. Portanto, se a Administração compra e o produto é devidamente entregue, devido é o respectivo pagamento. Cumpre ainda esclarecer que a Administração Pública é informada pelo princípio da impessoalidade, sendo lídimo concluir que o ato administrativo é sempre praticado pelo ente federativo, e, não, pela pessoa física do prefeito, que tão-somente atua em nome do Município”, concluiu desembargador Osvaldo, mantendo a sentença condenatória. (Processo nº 2008.007709-8)
fonte: TJRN
Na ação principal (1º grau), J.A.C.N., pleiteou a cobrança de cheques recebidos e não pagos por não provisão de fundos, tendo sido estes emitidos para o pagamento de transação comercial que compreendia em coleta e transporte de lixo público do Município de Paraná/RN.
O Município, por sua vez, defendendo que não poderia assumir a dívida sem procedimento licitatório, que não cabe monitória em desfavor da fazenda pública, além de argumentar acerca de lei municipal que limita os débitos e obrigações de pequeno valor.
Confirmação da sentença no TJ
O relator que analisou o caso, desembargador Osvaldo Cruz, destacou que a Fazenda Pública é parte legítima para ocupar figurar como réu. Portanto, é entende que é cabível este tipo de ação (monitória) contra a Fazenda Pública.
O relator entendeu que o autor conseguiu provar, nos autos, suas alegações, principalmente pela juntada de cheques prescritos, bem como pela prova testemunhal que confirma que o ele realizou os serviços de transporte e coleta de lixo daquele município. Além do mais, o Ente Público confirma a emissão de cheques, entretanto deixou de comprovar a inexistência do débito.
O Município alegou inicialmente que o referido débito da Administração Municipal foi originado mediante a eiva de diversas ilegalidades no âmbito da formação da relação obrigacional, como a inexistência de processo licitatório. Quanto a tal alegação, o relator entendeu que não deve prosperar, pois o TJRN firmou posicionamento no sentido da subsistência de dívida proveniente de compras efetuadas pela Administração, ainda que estas se ultimem em desacordo com as normas de Direito Financeiro ou do procedimento estatuído na Lei de n° 8.666/93.
“Trata-se da aplicação do princípio maior que veda o enriquecimento ilícito do ente público. Portanto, se a Administração compra e o produto é devidamente entregue, devido é o respectivo pagamento. Cumpre ainda esclarecer que a Administração Pública é informada pelo princípio da impessoalidade, sendo lídimo concluir que o ato administrativo é sempre praticado pelo ente federativo, e, não, pela pessoa física do prefeito, que tão-somente atua em nome do Município”, concluiu desembargador Osvaldo, mantendo a sentença condenatória. (Processo nº 2008.007709-8)
fonte: TJRN
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