segue abaixo o Resultado da Setença do Tribunal
Verifica-se que a recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional nem apresentou divergência jurisprudencial, discorrendo, basicamente, acerca de suposto equívoco na interpretação de regra estatutária.
A ausência dos requisitos específicos do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, não seria possível rever as conclusões do acórdão regional vinculadas à análise documental, providência vedada pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e mantenho a decisão que deferiu o registro de candidatura do recorrido.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2012.
Fonte TSE
cada cidade tem o gestor que merece...que sobrevivam a mais esse.
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