Decreto nº 15.992, de 8 de abril de 2002.
Dispõe sobre o Comando de Polícia Rodoviária Estadual, na estrutura
organizacional da Polícia Militar do Estado, aprova o organograma e
quadro de organização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 46 da Lei Complementar nº 090 de 04 de janeiro de l991, modificado pelo art. 6º da Lei Complementar 218 de 18 de dezembro de 2001, D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar o Comando de Polícia Rodoviária Estadual, órgão de escalão intermediário de comando, responsável pela execução do Policiamento Rodoviário Estadual e Urbano da Capital e interior do Estado.
Parágrafo único. Os organogramas e os quadros de organização são os constantes dos Anexos deste Decreto.
Art. 2º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual tem sob sua subordinação, para fins operacionais, os Distritos Policiais Rodoviários, com sede na Capital e Interior, cuja área de atuação compreende todo o território do Estado, competindo-lhe:
I – executar o policiamento de trânsito urbano, na Capital e Cidades do Interior, de caráter específico, através dos Distritos Policiais Rodoviários;
II – executar o policiamento de trânsito rodoviário nas rodovias estaduais, através dos Distritos Policiais Rodoviários;
III – realizar campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a população a evitar a ocorrência de acidentes e melhor cumprir as regras de trânsito;
IV – trabalhar em conjunto com outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício da sociedade;
V - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade;
VI – realizar outros encargos previstos no artigo 2º da Lei Complementar nº 090 de 04 de janeiro de 1991.
Art. 3º A 1ª Companhia de Polícia de Trânsito, prevista no Decreto nº 12.807 de 14 de novembro de 1995, passa a ser denominada 1º Distrito de Polícia Rodoviária, a qual ficará encarregada do policiamento de trânsito urbano da Capital e Policiamento Rodoviário na Região Metropolitana de Natal.
Art. 4º As 2ª e 3ª Companhias de Trânsito e a Companhia de Polícia Rodoviária, previstas no Decreto nº 12.807 de 14 de novembro de 1995, passam a ser denominadas 2º, 3º e 4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, os quais ficarão encarregadas pelo policiamento de trânsito rodoviário nas rodovias estaduais, com sede em Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros, respectivamente.
Art. 5º Fica criado o 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, com sede em Nova Cruz.
Art. 6º Constituem elementos de execução do Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, Grupos de Polícia Rodoviária Estadual e os Núcleos de Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 7º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) será comandado por oficial do posto de Coronel.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Defesa Social celebrará convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de ampliar as ações no policiamento e fiscalização de trânsito.
Art. 9º O Comando Geral da Polícia Militar baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correm por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos em Lagoa Nova, em Natal, 8 de abril de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto
fonte: transitopaudosferros.
Dispõe sobre o Comando de Polícia Rodoviária Estadual, na estrutura
organizacional da Polícia Militar do Estado, aprova o organograma e
quadro de organização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 46 da Lei Complementar nº 090 de 04 de janeiro de l991, modificado pelo art. 6º da Lei Complementar 218 de 18 de dezembro de 2001, D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar o Comando de Polícia Rodoviária Estadual, órgão de escalão intermediário de comando, responsável pela execução do Policiamento Rodoviário Estadual e Urbano da Capital e interior do Estado.
Parágrafo único. Os organogramas e os quadros de organização são os constantes dos Anexos deste Decreto.
Art. 2º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual tem sob sua subordinação, para fins operacionais, os Distritos Policiais Rodoviários, com sede na Capital e Interior, cuja área de atuação compreende todo o território do Estado, competindo-lhe:
I – executar o policiamento de trânsito urbano, na Capital e Cidades do Interior, de caráter específico, através dos Distritos Policiais Rodoviários;
II – executar o policiamento de trânsito rodoviário nas rodovias estaduais, através dos Distritos Policiais Rodoviários;
III – realizar campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a população a evitar a ocorrência de acidentes e melhor cumprir as regras de trânsito;
IV – trabalhar em conjunto com outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício da sociedade;
V - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade;
VI – realizar outros encargos previstos no artigo 2º da Lei Complementar nº 090 de 04 de janeiro de 1991.
Art. 3º A 1ª Companhia de Polícia de Trânsito, prevista no Decreto nº 12.807 de 14 de novembro de 1995, passa a ser denominada 1º Distrito de Polícia Rodoviária, a qual ficará encarregada do policiamento de trânsito urbano da Capital e Policiamento Rodoviário na Região Metropolitana de Natal.
Art. 4º As 2ª e 3ª Companhias de Trânsito e a Companhia de Polícia Rodoviária, previstas no Decreto nº 12.807 de 14 de novembro de 1995, passam a ser denominadas 2º, 3º e 4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, os quais ficarão encarregadas pelo policiamento de trânsito rodoviário nas rodovias estaduais, com sede em Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros, respectivamente.
Art. 5º Fica criado o 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, com sede em Nova Cruz.
Art. 6º Constituem elementos de execução do Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, Grupos de Polícia Rodoviária Estadual e os Núcleos de Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 7º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE) será comandado por oficial do posto de Coronel.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Defesa Social celebrará convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de ampliar as ações no policiamento e fiscalização de trânsito.
Art. 9º O Comando Geral da Polícia Militar baixará as instruções necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correm por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos em Lagoa Nova, em Natal, 8 de abril de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto
fonte: transitopaudosferros.
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