Com a alegação que atualmente existem 28 vagas para o cargo de 1º Sargento PM combatente (QPMP-0) na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, quatro atuais 2º sargentos, entraram com ação na Justiça requerendo a promoção à graduação imediatamente superior, e por atenderem todos os requisitos exigidos para tal fim.
Segundo os autores, as referidas vagas existem e foram atualizadas a contar de 31 de dezembro de 2013, conforme demonstra documento oficial da própria instituição com a chancela do próprio subdiretor de pessoal da PM e que foi juntado aos autos.
Ainda de acordo com os autores, por não serem respeitados os intertícios vigentes na legislação, levando sempre em média de até oito (8) a dez (10) anos de uma promoção para outra, poderá não haver mais tempo suficiente para eles (autores) chegarem sequer ao grau de Subtenente os quais inclusive têm o direito por ser o último grau das promoções das praças e até mesmo chegarem ao Posto de Major PM através do CHO (Curso de Habilitação a Oficiais), que só concorrem os 1º sargentos com no mínimo dois (2) anos de promoção e os subtententes sem restrição de tempo.
A lide está apenas no início, inclusive no primeiro momento o Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal-RN, declarou incompetência daquele Juízo para julgar a questão, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem cabe competência absoluta para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Leia parte final da Decisão:
“ (...) Pelo exposto, considerando o ajuizamento da ação já na vigência da Lei nº 12.153/2009, que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que o valor almejado por cada autor, individualmente, não atinge a alçada da Vara comum da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino, desde já, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se e cumpra-se.
Natal, 14 de março de 2014
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito”.
Processo nº 0801705-77.2014.8.20.0001
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