O Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer a uma paciente de tombose venosa profunda as medicações "Liquemine" ou "Clexane" a fim de evitar uma nova ocorrência da patologia. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho.
V.C.F.C. alegou que está grávida e que durante a sua primeira gestação teve problemas de trombose venosa profunda, o que levou a médica que a acompanha a prescrever medicação específica com fim de evitar a reincidência. Ele argumenta ainda que o custo do tratamento é elevado, que encontra-se desempregada, sobrevivendo apenas com o salário do marido, o qual corresponde ao valor mensal de R$ 400,00.
Após a anuência do juiz de primeira instância o Estado recorreu da sentença alegando, em suma, que a decisão do primeiro grau violou os artigos 2º , 37 - XXI e 167 da Constituição Federal, além do art. 244 do Código Civil. O relator, no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, no entanto, entendeu que não restou dúvidas de que constou no acórdão menção acerca do dispositivo constitucional que, de fato, rege a matéria, que é o art. 96 da Constituição Federal. “É este o artigo que assegura a todos, o direito público subjetivo e indisponível à saúde e, conseqüentemente, a aquisição de medicamentos, inclusive de maneira expressa”, pontuou o magistrado.
fonte:TJRN
V.C.F.C. alegou que está grávida e que durante a sua primeira gestação teve problemas de trombose venosa profunda, o que levou a médica que a acompanha a prescrever medicação específica com fim de evitar a reincidência. Ele argumenta ainda que o custo do tratamento é elevado, que encontra-se desempregada, sobrevivendo apenas com o salário do marido, o qual corresponde ao valor mensal de R$ 400,00.
Após a anuência do juiz de primeira instância o Estado recorreu da sentença alegando, em suma, que a decisão do primeiro grau violou os artigos 2º , 37 - XXI e 167 da Constituição Federal, além do art. 244 do Código Civil. O relator, no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, no entanto, entendeu que não restou dúvidas de que constou no acórdão menção acerca do dispositivo constitucional que, de fato, rege a matéria, que é o art. 96 da Constituição Federal. “É este o artigo que assegura a todos, o direito público subjetivo e indisponível à saúde e, conseqüentemente, a aquisição de medicamentos, inclusive de maneira expressa”, pontuou o magistrado.
fonte:TJRN
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