Em nota, o MP afirmou que as decisões foram deferidas sem que fossem ouvidas as autoridades demandadas - o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
O MPRN, nesse sentido, alegou nas peças de agravo, que o ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais militares das referidas delegacias, é ato legal e não gera lesão ao patrimônio público, por estar em conformidade com a Constituição Federal, que incumbe às Polícias Militares as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Por outro lado, expôs que as decisões dos magistrados de primeiro grau, a pretexto do controle da Administração Pública, impuseram o desvio de função de servidores.
O MPRN justificou também que os referidos provimentos judiciais na primeira instância desconsideraram os efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia 21 de março de 2007, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de policiais militares no exercício de atividades específicas da Polícia Civil.
*G1 RN
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