A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu da corporação um policial militar de Pernambuco, acusado de ceder voluntariamente a terceiro sua arma de calibre restrito (.40), que acabou usada em crime. Ele argumentava que não poderia ser excluído porque já havia cumprido prisão disciplinar de 21 dias.
Para o ministro Humberto Martins, a punição por meio de prisão não tem o mesmo fundamento que a exclusão por força do processo administrativo.
“A prisão está relacionada à manutenção da disciplina na unidade militar e configura atitude de pronta aplicação, uma vez que o processo administrativo disciplinar possui caráter mais longo. Guardadas as devidas proporções, tem-se que é razoável o paralelo com a prisão de fundo cautelar”, argumentou.
Além disso, o relator apontou que o processo administrativo não foi juntado ao pedido de mandado de segurança, nem mesmo o relatório do conselho disciplinar, o que inviabiliza a avaliação do eventual direito líquido e certo sustentado pela defesa.
Segundo o estado de Pernambuco, não teria havido dupla punição pelo mesmo fato, já que a exclusão decorreu da “avaliação global da conduta” do agente, que seria incompatível com as atividades militares.
*STJ
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minha admiração
bom dia ou boa tarde em primeiro lugar parabens aos competentes da turma do superior tribunal de justiça do estado de pernambuco pela brilante decisao. nos brasileiro precisamos de pessoas deste porte de carater e coragem. assina p.monte
ResponderExcluirola meu caro lazaro seu comentario nao tem nada aver com a materia o qual eu mim refiro.respeito e acho que he um boa proposta mas nao he o lugar serto.fale diretamente com o blogueiro.
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