O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer a uma idosa as medicações Femitoina 100G, Fluoxetina 20 MG, Nifeopino 30G, Maleato de Enalapril 10 MG, Digeplus e Betaxol de 0,5% em colírio, conforme prescrição médica, para fins de tratamento de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve sentença da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira.
D.M.G. aduziu que possui mais de 80 anos e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o valor dos medicamentos. Ela é portadora de HAS, arteriopatia crônica, com baixo fluxo cerebral, associado ao quadro de depressão leve e ansiedade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contra-razões argumentando, entre outras coisas, que não dispõe de previsão orçamentária para suprir a população com todos os tratamentos de saúde e que o deferimento de medidas típicas de governo pelo Poder Judiciário implica em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o caso seria, inclusive, de dispensa de licitação, pelo menos para o cumprimento emergencial da decisão, nos termos do art. 24, II, da referida lei das licitações, a 8666/93. “Para fins de pré-questionamento, deixo registrado que a presente decisão não ofende os arts. 2º, 18, 25, 37, XXI, 167, 196 e 198, todos da Constituição Federal, bem como também inexiste ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/90, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código Civil”, enfatizou o desembargador.
Justiça determina alteração em data de nascimento
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente o pedido de E.L.R, morador do município de Nova Cruz, na região Agreste do Estado, para retificar sua Certidão de Casamento, a fim de que seja alterada a data do nascimento do dia 13 de agosto de 1957 para o dia 13 de novembro de 1953. A decisão dos magistrados no âmbito da segunda instância gerou reformulação da sentença do juiz da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, que havia deferido somente a modificação concernente à profissão do autor.
E.L.R. argumentou ser público e notório que nos anos de 1940 a 1970 os assentamentos nos livros de Registros eram feitos sem nenhum critério, por vezes através de políticos interessados em “eleitores novos”. Acrescentou que os registros não eram feitos em seguida ao nascimento da criança, mas, muitos anos depois. Por fim, mostrou a incoerência entre as datas das certidões de Nascimento e o registro de batismo.
“O caso dos autos revela questão peculiar e deve ser examinado com atenção às peculiaridades, visto que o recorrente prova que foi batizado no dia 06 de janeiro de 1954, data anterior ao dia de nascimento registrado. Ora, analisando as informações contidas no caderno processual, verifica-se que a Certidão de Casamento do apelante apresenta a data de seu nascimento o dia 13 de agosto do ano de 1957 e a sua Certidão de Batismo informa que o mesmo nasceu em 13 de novembro do ano de 1953, tendo sido batizado no dia 06/01/1954”, destacou o relator, desembargador Amílcar Maia.
D.M.G. aduziu que possui mais de 80 anos e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o valor dos medicamentos. Ela é portadora de HAS, arteriopatia crônica, com baixo fluxo cerebral, associado ao quadro de depressão leve e ansiedade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contra-razões argumentando, entre outras coisas, que não dispõe de previsão orçamentária para suprir a população com todos os tratamentos de saúde e que o deferimento de medidas típicas de governo pelo Poder Judiciário implica em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o caso seria, inclusive, de dispensa de licitação, pelo menos para o cumprimento emergencial da decisão, nos termos do art. 24, II, da referida lei das licitações, a 8666/93. “Para fins de pré-questionamento, deixo registrado que a presente decisão não ofende os arts. 2º, 18, 25, 37, XXI, 167, 196 e 198, todos da Constituição Federal, bem como também inexiste ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/90, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código Civil”, enfatizou o desembargador.
Justiça determina alteração em data de nascimento
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente o pedido de E.L.R, morador do município de Nova Cruz, na região Agreste do Estado, para retificar sua Certidão de Casamento, a fim de que seja alterada a data do nascimento do dia 13 de agosto de 1957 para o dia 13 de novembro de 1953. A decisão dos magistrados no âmbito da segunda instância gerou reformulação da sentença do juiz da Vara Cível da Comarca de Nova Cruz, que havia deferido somente a modificação concernente à profissão do autor.
E.L.R. argumentou ser público e notório que nos anos de 1940 a 1970 os assentamentos nos livros de Registros eram feitos sem nenhum critério, por vezes através de políticos interessados em “eleitores novos”. Acrescentou que os registros não eram feitos em seguida ao nascimento da criança, mas, muitos anos depois. Por fim, mostrou a incoerência entre as datas das certidões de Nascimento e o registro de batismo.
“O caso dos autos revela questão peculiar e deve ser examinado com atenção às peculiaridades, visto que o recorrente prova que foi batizado no dia 06 de janeiro de 1954, data anterior ao dia de nascimento registrado. Ora, analisando as informações contidas no caderno processual, verifica-se que a Certidão de Casamento do apelante apresenta a data de seu nascimento o dia 13 de agosto do ano de 1957 e a sua Certidão de Batismo informa que o mesmo nasceu em 13 de novembro do ano de 1953, tendo sido batizado no dia 06/01/1954”, destacou o relator, desembargador Amílcar Maia.
Acidente em via pública gera multa a município
O município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil., por danos morais e materiais, face um buraco em via pública ter causado acidente em um pedestre no bairro de Igapó. A setença é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, Luiz Alberto Dantas Filho. "Espera-se do Poder Público Municipal que o mesmo conserve suas vias públicas de modo a permitir o tráfego de pessoas, bem como, nos locais apropriados, de veículos automotores, razão pela qual deveria assumir condutas positivas para bem se desincumbir dessa obrigação", afirmou o magistrado.
O autor da ação é M.F.R.I., que relatou, em síntese, que no dia 06 de julho de 2004 estava caminhando no meio da rua Felipe Camarão, próxima ao cemitério de Igapó, quando caiu em um buraco com aproximadamente dois metros de profundidade e um de largura. Ela afirmou ainda que no local não havia qualquer sinalização, estando coberto por folhas secas e papelão, o que a impossibilitou de desviar do local. "Após a queda ficou inconsciente, sendo socorrida por dois policiais que passavam no momento do acidente", relatou o juiz Luiz Alberto.
Após o acidente, a autora foi atendida no Hospital Santa Catarina e encaminhada para o Hospital Médico Cirúrgico, onde teve suas pernas engessadas, ficando vários dias sem poder trabalhar ou exercer qualquer atividade dentro ou fora de casa, gerando aumento de despesas em virtude dos medicamentos e tratamentos fisioterápicos a que teve que ser submetida.
Ainda segundo ela, o acidente causou-lhe abalo psicológico em função da ausência de movimentos e, consequentemente, de trabalho, bem como que até hoje suas pernas e coluna continuam comprometidas pelas lesões ocasionadas no evento danoso.
M.F.R.I. pediu a condenação do juiz a R$ 50 mil por danos materiais e morais, mas o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que a multa de R$ 20 mil era suficiente para reparar o dano sofrido.
TJRN
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