O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná, Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Improbidade Administrativa por ter, em setembro de 2008, na condição de gestor público e candidato à reeleição, utilizado trator pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço particular.
Com isso, ele foi condenado a pena de suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (Processo nº 0100546-74.2014.8.20.0120), bem como está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
A Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Geraldo Alexandre Maia, afirmando que instaurou Inquérito Civil a partir da documentação encaminhada pela 42ª Zona Eleitoral do Estado do RN, através da qual se depreende que o ex-prefeito de Paraná, no mês de setembro de 2008, por ocasião do pleito municipal que se avizinhava, na condição de gestor municipal e candidato à reeleição, utilizou um trator pertencente ao poder público em favor da realização de um serviço particular, ou seja, a terraplenagem e limpeza de um terreno em que seria realizado um comício da sua coligação.
Segundo o magistrado Cleanto Fortunato, o réu confirmou a situação narrada pelas testemunhas. Apesar de não ter reconhecido a utilização do trator para a realização dos serviços de terraplanagem, reconheceu que o município possuía, desde a época de sua gestão, um trator vermelho adquirido com recursos do Pronaf. Também confirmou que, na campanha política de 2008, realizou comício no Sítio Cardoso, em frente ao bar de "batotá", pertencente ao filho da dona do terrenos.
"Portanto, a conduta do requerido importou em enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Se enquadra, pois, perfeitamente nas hipóteses do artigo 9º, inciso IV, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92", concluiu.
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