Uma liminar concedida durante o recesso forense (julgamento de um mandado de segurança) assegura a um candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar o direito de se matricular e participar do curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, referente ao concurso de que trata o Edital nº 0001/2005- CFSd/DP/PMRN, até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi do desembargador Plantonista Caio Alencar.
A ação de E.M.M., objetivava, liminarmente, a concessão de medida para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir no concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar, e matricular-se da quarta etapa do concurso, com a sua inscrição no respectivo Curso de Formação.
Para tanto, esclareceu que, ao contrário da justificativa apresentada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, este preenche o requisito exigido no item 2.8 do edital, eis que contava, no dia 31 de dezembro de 2005, com 25 anos e 11 meses de idade, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto na terceira etapa do concurso com base nesse fundamento.
Além do mais, ressaltou que a exigência de altura mínima de 1,65m para a investidura em cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do RN tem sido objeto de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do RN, que vem considerando inconstitucionais os dispositivos que contêm tal requisito, e se o impetrante apresenta 1,62m de altura, também não poderia ser reprovado no exame de saúde em virtude de tal exigência.
Diante dos fatos narrados pelo autor e documentos que instruem os autos, bem assim em razão da circunstância de que o curso de formação referente ao concurso de que trata a impetração teve a sua fase de matrículas iniciada na data da última quinta-feira (30.12.2010), o desembargador entendeu que estavam presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida.
*TJRN
A ação de E.M.M., objetivava, liminarmente, a concessão de medida para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir no concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar, e matricular-se da quarta etapa do concurso, com a sua inscrição no respectivo Curso de Formação.
Para tanto, esclareceu que, ao contrário da justificativa apresentada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, este preenche o requisito exigido no item 2.8 do edital, eis que contava, no dia 31 de dezembro de 2005, com 25 anos e 11 meses de idade, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto na terceira etapa do concurso com base nesse fundamento.
Além do mais, ressaltou que a exigência de altura mínima de 1,65m para a investidura em cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do RN tem sido objeto de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do RN, que vem considerando inconstitucionais os dispositivos que contêm tal requisito, e se o impetrante apresenta 1,62m de altura, também não poderia ser reprovado no exame de saúde em virtude de tal exigência.
Diante dos fatos narrados pelo autor e documentos que instruem os autos, bem assim em razão da circunstância de que o curso de formação referente ao concurso de que trata a impetração teve a sua fase de matrículas iniciada na data da última quinta-feira (30.12.2010), o desembargador entendeu que estavam presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida.
*TJRN
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