Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido de C.L.M., autora da ação, que condenou o supermercado Carrefour a pagar R$ 10.200,00, a título de dano moral.
A autora da ação indenizatória disse que após a realização de compras no estabelecimento, e ao dirigir-se ao estacionamento, foi abordada violentamente por um segurança a serviço do Carrefour, que a conduziu pelo braço para o interior da loja, sob a alegação de que o alarme antifurtos havia disparado, e que a autora tinha furtado objetos do interior da loja, sendo necessária sua revista, fato este que chamou a atenção das pessoas que se encontravam transitando no local.
O Carrefour apresentou contestação afirmando não ter realizado qualquer conduta ilícita e pediu a improcedência do pedido. Após a publicação da sentença, o estabelecimento apelou ao Tribunal de Justiça, solicitando a reforma do julgamento, bem como, a nulidade da sentença, ante à ausência de fundamentação. Para o supermercado, a suposta abordagem indevida não foi comprovada nos autos, uma vez que não há qualquer documento capaz de comprovar o fato descrito.
Para os desembargadores, o fato foi comprovado através dos testemunhos colhidos em audiência e por meio de documentos. Em resposta a apelação do estabelecimento, os desembargadores argumentaram que o supermercado busca tão somente desconstituir sua responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pela sua cliente, apontando fatos genéricos, superficiais, não suficientes ao afastamento do seu dever de indenizar ante à comprovação dos danos de ordem psicológica sofridos pela autora com a abordagem realizada diante dos demais clientes do supermercado.
Por tais fundamentos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram o provimento à apelação cível, para o fim de que seja mantido o julgamento do 1º grau em todos os seus fundamentos. (Processo nº 2010.010608-0) .
*TJRN
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