sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Medida cautelar é determinada pelo TCE para regularização de pagamentos a vereadores de nosso Paraná-RN e outras câmaras municipais do RN

Resultado de imagem para camera de parana rnO Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou nesta quinta-feira (17) que os presidentes de Câmaras de Vereadores de sete municípios não realizem pagamentos acima do teto constitucional e de parcela indenizatória por sessão extraordinária, além de não realizar o aumento de subsídio no curso da legislatura.

A medida foi determinada pela Primeira Câmara da Corte de Contas após o voto da conselheira Adélia Sales e é relativa aos municípios de Acari, Bento Fernandes, Bom Jesus, Goianinha, Lagoa Nova, Montanhas e Paraná. Foi definido um prazo de 10 dias aos Presidentes das Câmaras Municipais identificadas para comprovar o cumprimento da determinação. Também foi expedido mandado de citação aos Presidentes das Câmaras Municipais identificadas, para, querendo, apresentarem suas razões de defesa.

A questão do subsídio do Presidente de Câmara acima do teto constitucional, por exemplo, foi averiguada nos municípios de Bento Fernandes, Lagoa Nova e Paraná. De acordo com a Constituição, o limite máximo da remuneração dos Edis não poderia ultrapassar 20% do subsídio dos parlamentares estaduais. 

"Neste sentido e considerando a legislação estadual atualmente em vigência que estabeleceu os subsídios dos Deputados Estaduais, o supracitado percentual de 20% corresponde a R$ 5.064,45. Entretanto, a Câmara Municipal de Bento Fernandes editou lei fixando a remuneração do Presidente da Câmara em R$ 6.600,00, de forma que se revela uma potencial lesão ao erário no importe mensal total de R$ 1.535,55 ou de R$ 73.706,40, se considerarmos o período de uma legislatura de 48 meses", ressaltou.

Com relação à remuneração dos vereadores informou que, atualmente, o subsidio é fixado na legislatura anterior, conforme explicita o art. 29, VI, da CF. Assim, verifica-se a incompatibilidade da revisão anual – e não ao final de cada legislatura anterior -, evidenciando inconstitucionalidade do texto legislativo municipal. Já o pagamento de parcela indenizatória aos vereadores no caso de comparecimento de sessão extraordinária, observou-se que se tratava de parcela conhecida por "jeton", cujo pagamento passou a ser vedado após a edição da Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.

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