Sindicado: PM que responde a Sindicância;
Sindicante: PM (Sargento, Subtenente ou Oficial) que preside a Sindicância;
Autoridade Designante: Oficial que manda instaurar a Sindicância através de portaria e designa um PM para presidi-la.
É comum se deparar com alguns colegas de farda se lamentando: “vou responder uma sindicância”. Na verdade a Sindicância é o meio sumário de investigação que a PM usa para apurar ocorrência envolvendo integrantes da Corporação. Trata-se de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado quando da aplicação de punição disciplinar.
A finalidade da Sindicância é buscar elementos probatórios que autorizem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável (menos de dez anos de serviço), Conselho de Disciplina se praça especial (Al Of e Asp Of) ou estável (mais de dez anos de serviço), ou Conselho de Justificação, se Oficial, quando os fatos apurados contrariem a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decorro da classe. Se ao final da apuração estiver presente indícios de crime militar, a mesma será convertida em Inquérito Policial Militar, através de Portaria. E no caso dos fatos apurados caracterizarem transgressão disciplinar, poderá o Sindicado (que responde a sindicância) ser punido a luz do RDPM/RN, ou ainda, se o Oficial Sindicante (encarregado da apuração) entender pela improcedência dos fatos apurados, poderá solicitar o arquivamento, nesse último caso, não será necessário abrir vistas ao sindicado para o exercício da defesa.
O direito de defesa será dado ao Sindicado para que no prazo de cinco dias, apresente as alegações escritas de defesa, e poderá ser feita por ele próprio se Oficial, ou se Praça ser possuidor do diploma de bacharel em direito, ou ainda, nas duas hipóteses por outro Oficial PM ou advogado constituído. No caso da recusa do sindicado em apresentar a defesa, será designado pelo Sindicante um Oficial PM, de preferência que seja bacharel em direito.
Após sua conclusão os autos da Sindicância serão remetidos a Autoridade que determinou a instauração, para que esta oferte a Solução e encaminhe ao Comando Geral, seguindo a cadeia hierárquica, para fins de advocação (discordar da solução) ou homologação (concordar), conforme o caso. O prazo para interpor recurso das decisões homologatórias, pelo sindicado, quando se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado, diante da solução ofertada, será de dois dias, após publicação em Boletim Geral ou Interno. Na hipótese de sanção disciplinar, o seu cumprimento dar-se-á somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, assinatura da respectiva nota por parte do sindicado e sua publicação em BG. Lembrando que nos casos em que a sindicância for convertida em Conselho de Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Justificação ou Inquérito Policial Militar, não caberá recurso de tal decisão, sendo tal direito exercido no decorrer do processo ou procedimento ao qual será submetido o policial militar(NPRN).
*2º Sgt PM Rosano
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato!
A Liberdade de Expressão... está assegurada, em Lei, à todo Cidadão,LIVRE!