O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito de um ex-professor da Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A (UnP) a indenização por danos morais, por lecionar em salas de aulas superlotadas.
A decisão unânime da Primeira Turma TRT-RN confirmou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN).
O professor prestou serviço à UNP entre agosto de 2015 e julho de 2017 e alegou ter sofrido desgastes físico e psicológico por lecionar em salas com mais de 50 alunos, chegando a 80, sendo 90 em uma só turma (Introdução ao Estudo do Direito).
Para ele, as salas superlotadas e a falta de equipamentos adequados, como microfone, seria prática comum na universidade, "baseado em uma política de lucro máximo".
O professor juntou ao processo um email em que a UnP se mostra satisfeita com o trabalho dele e trata da continuidade das suas atividades, mas foi demitido logo em seguida, após voltar de um evento nacional, em Brasília, onde representou a instituição.
Na decisão, a juíza convocada Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, relatora no processo no TRT-RN, ressaltou que, para configurar o dano moral, dever ser "comprovada a exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevante", o que não seria o caso.
Daniela destacou, ainda, que o próprio professor reconheceu, em seu depoimento, que inexiste limite legal para o número de alunos em sala e que esse número variava, chegando a lecionar para menos de 50 estudantes.
Para a juíza convocada, nos depoimentos, incluindo os das testemunhas, não se constatou "a prática de nenhum ato concreto que tenha implicado dano aos direitos de personalidade do empregado".
Ela destacou ainda, que, sem a existência de normas legais que trate do número de alunos por sala de aula, não seria possível determinar "a quantidade de trabalho a que submetido o autor do processo refuja das obrigações cotidianas de um professor".
Quanto à demissão do ex-empregado, a juíza entendeu que, pelos depoimentos das testemunhas, não se poderia concluir que o término do contrato de trabalho, por si só, "implicou em mácula a honra e a dignidade do trabalhador".
Para ela, a demissão se situa no "poder diretivo do empregador de definir, além do modo como a atividade de seus empregados deve ser exercida, quando as funções desempenhadas não se mostram mais úteis ao seu propósito".
Processo: 0001152-47.2017.5.21.0012
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